Year: 2021
Type: article
Abstract: O tratamento de dados exige uma causa lícita, apoiada sobre uma finalidade determinada e legítima, em busca de um objeto proporcional. A finalidade equivale a “razão específica” para a qual os dados são tratados ou, também, como seu “objetivo ou finalidade”. Assim, o tratamento deverá ter por finalidade a realização de propósitos lícitos, ou seja, “legítimos, específicos, explícitos e informados”. A finalidade deve ser não somente determinada e definida, mas sê-lo de maneira clara e inteligível. A licitude da coleta e tratamento de dados decorrerá de uma ou mais hipóteses legais previstas no art. 7º da LGPD. À exceção do conceito de “consentimento” dado pelo titular, todas as demais hipóteses estão vinculadas a ideia de “necessidade” de tratamento dos dados pelo controlador. A legitimidade do controlador ao uso de dados pessoais está condicionada aos limites legais, os quais ganham dimensão jurídica através dos princípios de “consentimento” e “legítimo interesse” do controlador. A lei traz cláusula aberta para definição de “legítimo interesse”, exigindo que as finalidades para seu uso sejam legítimas, mas consideradas a partir de “situações concretas”. Se não for possível ao controlador enquadrar o tratamento de dados numa das hipótese enumeradas na lei, deverá obter o consentimento do titular como fundamento autônomo para legitimar o tratamento dos dados. No presente artigo analisa-se os fundamentos do tratamento de dados a partir do “legítimo interesse” do controlador e do “consentimento” do titular.
Source: Revista da Faculdade de Direito
Author: Luiz Carlos Buchain
Language: Portuguese
Subfield: Law
Field: Social Sciences
Domain: Social Sciences
Open Access status: diamond
OpenAlex ID: W3158940265
