Year: 2025
Type: article
Abstract: O presente artigo objetiva averiguar a atual interpretação que o art. 43 da Lei n. 11.101/05 (LFR), tendo em vista sua imprecisa redação e sua extrema importância para fins de computo de quórum na homologação de planos de recuperação judiciais e extrajudiciais. Como método de pesquisa, partiu-se da análise da doutrina e do plano de recuperação extrajudicial cujo pedido de homologação foi autuado sob o n.: 1071904-64.2017.8.26.0100, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que a requerente foi a Triunfo Participações e Investimentos S.A. e outras sociedades do grupo. A partir do estudo de caso, constatou-se as diferentes acepções que a vedação do art. 43 da LFR pode receber, e, mais precisamente, a interpretação do teor da (in)exigibilidade do percentual de 10% mencionada pelo artigo para a constatação de conflito de interesses e, consequentemente, vedação de seu cômputo nos quóruns previsto na lei de soerguimento empresarial.
Source: Revista da ESMESC
Author: Dora Elis Fenker Braun
Institution: Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Subfield: Accounting
Domain: Social Sciences
Open Access status: diamond
OpenAlex ID: W4415440533
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